URE NOVA SÃO JOÃO
A necessidade de preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações sequer precisariam estar disposta em normas jurídicas, pois trata-se de um imperativo ético exigível de todas as pessoas e do Poder Público, servindo as normas jurídicas como mais um reforço de conscientização. Quanto ás políticas públicas ambientais, a URE Nova São João está relacionada diretamente com as novas diretrizes e procedimentos de gerenciamento e tratamento de resíduos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e altera a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e define princípios e diretrizes.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos define um conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
O já mencionado art. 225 da Constituição de 1988 é a norma de envergadura superior no ordenamento jurídico interno brasileiro, onde se assenta a fonte primária que serve de fundamento para toda a legislação sobre saneamento básico, dando status normativo ao mandamento ético-axiológico fundamental de toda a humanidade.
No que se refere ao saneamento, o art. 2º, inciso III, da Lei n.º 11.455/2007, alterada pela Lei n.º 14.026/2020, apelidada de Marco Legal do Saneamento Básico, estabelece como princípio fundamental o manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente, e também dá especial relevância à inovação no inciso VIII do mesmo dispositivo, observe-se:
Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
(…)
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
(…)
VIII – estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
A Lei 14.026, de 15.07.2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico e moderniza diversos trechos da legislação anterior, introduzindo novos conceitos para prestação dos serviços de saneamento básico e promovendo alteração dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos fixados pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305, de 2010, dentre outras medidas, tendo como data final 22 de agosto de 2024,
Atender aos princípios das Políticas de Resíduos Sólidos possibilita a melhoria da qualidade de vida da população e a manutenção do ambiente para gerações futuras, contudo, nem sempre é fácil ter o compromisso da administração pública, com suas mudanças políticas constantes, em relação ao efetivo cumprimento desses princípios.